FGTS: Confira as novas normas para negociação de débitos

FGTS: Confira as novas normas para negociação de débitos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/ME nº 3026/2021 que inclui normas relativas à transação da Dívida Ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

 

Com a medida, os empregadores poderão negociar esses débitos em condições diferenciadas, de forma a equilibrar os interesses da União, dos contribuintes e do Fundo.

Embora a regulamentação preveja benefícios, é vedada a negociação que reduza o montante principal do débito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990.

Caso a negociação envolva valores devidos a trabalhadores que já tenham direito ao uso do FGTS, o pagamento da totalidade dessa parte da dívida deverá ser realizado junto com a primeira prestação acordada. Isso beneficia e protege os trabalhadores com vínculos rescindidos à época da negociação e os que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.

Formalizada a negociação, o empregador compromete-se, dentre outras obrigações, a manter regularidade perante o FGTS e regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

 

Modalidades de negociação

1.Transação por AdesãoEsta modalidade depende da publicação de edital que estabelecerá as condições da proposta de negociação e determinará o prazo para adesão.

O edital será publicado nas páginas da PGFN e da Caixa Econômica Federal na internet. A negociação deverá ser realizada na plataforma digital da Caixa.

 

2.Transação Individual

Esta modalidade está disponível, a qualquer tempo, somente para o contribuinte que possuir débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS superiores a R$ 1 milhão.

Por meio desse serviço é possível apresentar à PGFN propostas de negociação para regularizar a situação junto ao Fundo.

 

A proposta poderá envolver concessões, a critério da PGFN, tais como:

– Oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– Possibilidade de parcelamento;

– Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

– Flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

– Utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria PGFN nº 9.917/2020.

 

Para apresentar proposta envolvendo somente Dívida Ativa de FGTS, o contribuinte deverá entrar em contato com a unidade da PGFN responsável pelo domicílio do devedor principal da dívida.

 

Contrapartidas

Em contrapartida, a PGFN tem o dever de notificar o contribuinte sempre que verificar a ocorrência de alguma causa de rescisão da negociação. A partir da comunicação, por meio da caixa de mensagens do Portal Regularize, o contribuinte terá 30 dias para regularizar sua situação. A notificação poderá ser efetuada também pela Caixa Econômica Federal.

O contribuinte deve ficar atento às hipóteses de rescisão do acordo, pois aos devedores com transação rescindida é vedada – pelo prazo de dois anos contados da data de rescisão – a formalização de nova transação, ainda que relativa a outros débitos.

 

Fonte: Ministério da Economia

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